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10.07.2017

A equiparação sucessória entre casamento e união estável

A equiparação sucessória entre casamento e união estável

Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1790, do Código Civil e equiparou a união estável e o casamento para efeitos sucessórios. Não existe mais distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado para ambos os regimes o que determina o artigo 1.829, do Código Civil, o que torna o companheiro herdeiro necessário em igualdade ao cônjuge e em concorrência aos descendentes.

Em agosto do ano passado, o advogado Braulio Pinto chamava atenção que esta mudança ocorreria. No artigo "STF: UNIÃO ESTÁVEL = CASAMENTO, NO DIREITO SUCESSÓRIO", Braulio comentou o julgamento que iniciava no Supremo Tribunal Federal, que versava sobre a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, que tratava do direito sucessório na união estável. O artigo pode ser lido aqui 

O Plenário da corte concluiu que depois da promulgação da Constituição, foram editadas duas leis (8.971/1994 e 9.278/1996), que equipararam os regimes jurídicos sucessórios da união estável e do casamento. O quadro mudou com o Código Civil de 2002, que acabou com a equiparação dos regimes, no artigo 1.790. Porém, quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite. A decisão vale inclusive para as uniões homoafetivas.

Ficou definida a tese que no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.