Braulio Dinarte da Silva Pinto

Voltar
STF: UNIÃO ESTÁVEL = CASAMENTO, NO DIREITO SUCESSÓRIO

Por: Braulio Dinarte da Silva Pinto

                                   O Supremo Tribunal Federal, no dia 31 de agosto de 2016, deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, sob a relatoria do Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, com repercussão geral, versando sobre a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, que trata do direito sucessório na união estável.

                                      Não houve a conclusão do julgamento, porque o Min. DIAS TOFFOLI pediu vista. Já votaram 07 (sete) Ministros, todos acompanhando o Relator, que se posicionou pela inconstitucionalidade, nos seguintes termos, para repercussão geral: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1829 do CC/2002”.

                                      Com isto, o Supremo Tribunal Federal começa a reparar um dos maiores equívocos do Código Civil Brasileiro de 2002, que tratou de forma desigual a união estável e o casamento, mesmo admitindo que ambos são fontes geradoras de uma entidade familiar.

                                      O Código Civil Brasileiro de 2002, contrariando o sentimento da sociedade brasileira, criava uma enorme distinção entre casamento e união estável, no direito sucessório, fazendo com que tivéssemos, no Brasil, dois tipos diferentes de família: a) a família de primeira classe, constituída pelo casamento, onde o cônjuge sobrevivente possui direitos sucessórios relevantes e justos, concorrendo com descendentes e ascendentes e excluindo os colaterais da herança; b) a família de segunda classe, constituída pela união estável, onde a(o) companheira(a) sobrevivente possui direitos sucessórios muito inferiores aqueles que eram concedidos aos cônjuges sobrevivente, inclusive – sempre e em todos os casos de concorrência com os colaterais – herdam menos do que os colaterais até o 4º grau de colateralidade.

                                      Portanto, o Código Civil Brasileiro de 2002 não se preocupava com o afeto, com o amor e com o bem viver, mas, tão somente, com a certidão de casamento, não importando que a(o) companheira(o) tivesse vivido uma vida inteira de bom relacionamento com o(a) companheiro(o) falecido, pois, ao tempo da morte deste, o direito sucessório tratava – e ainda trata, porque o julgamento no STF ainda não terminou – a(o) companheira(o) sobrevivente com inferioridade de direitos, que lhe retiravam a dignidade e desprezavam uma vida inteira compartilhada.

                                      Bons ventos estão sendo soprados pelo STF, para o direito sucessório que virá, onde, independente da forma de constituição de família, os resultados patrimoniais serão os mesmos, pois o direito sucessório do cônjuge e da(o) companheira(o) são resultados da mesma fonte, que é o afeto. A convivência afetuosa entre o casal – sejam eles cônjuges ou companheiros – não pode gerar consequências distintas, pois aquilo que os une e os mantém é o mesmo amor, cantado em verso e prosa pelos poetas e pelos apaixonados. Portanto, se a razão que os uniu e os mantém é a mesma, os reflexos patrimoniais devem ser os mesmos.

                                      Os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso, foram o suporte jurídico que embasou o Rel. Min. BARROSO para da início ao fim do art. 1790 do Código Civil.

                                      Porém, a repercussão geral que tal julgamento acarretará – quando concluído, após os votos dos ministros que ainda não se manifestaram – por expressa determinação do julgado, só será aplicável aos processos judiciais de inventário, cujas partilhas ainda não tenham sido homologadas, por sentença transitada em julgado, e, nas partilhas extrajudiciais, só será aplicável aquelas cujas escrituras públicas de partilha que ainda não tenham sido lavradas.

                                      A partir de então, em todas as sucessões em que houver união estável, ao tempo da morte do inventariado, a(o) companheira(o) sobrevivente terá todos os direitos sucessórios, com se  cônjuges fosse, quer na concorrência com os filhos e com os ascendentes, quer na exclusão dos colaterais, ou ainda no direito real de habitação, bem assim como na limitação para testar estabelecida pelo art. 1845 do Código Civil.

                                      Não haverá mais diferenças entre casamento e união estável. Todas as famílias são iguais e geram as mesmas consequências patrimoniais. O que vale é o afeto. E o direito deixa de privilegiar a forma e passa a respeitar, acima de tudo, o amor.

Braulio Dinarte da Silva Pinto

OAB / RS 17.260 - brauliopinto@brauliopinto.com.br