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04.04.2019

Devedor não morar no imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família

Devedor não morar no imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família. A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela empresa ré. Como não foram encontrados bens em nome da companhia, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia.