Eduarda Schilling Lanfredi

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A IMPORTÂNCIA DA GUARDA COMPARTILHADA COMO UM INSTRUMENTO IMPRESCINDÍVEL A PLENA CONSTITUIÇÃO DA CRIANÇA

Por: Eduarda Schilling Lanfredi

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

           Vivemos em uma sociedade em constante transformação, onde a forma de viver e de estabelecer relações vem sofrendo modificações e sendo impactada por esses avanços. Uma das mais relevantes foi a ressignificação do conceito de família e das consequências dessa alteração na seara jurídica.

           No presente trabalho abordaremos, justamente, a repercussão da evolução familiar no desenvolvimento da criança fruto desta nova modalidade de instituição. No caso, iremos explanar acerca da maneira com que o ordenamento vigente lidou com o rompimento do vínculo conjugal, preservando a parentalidade e o direito do infante ter presente a figura de ambos os genitores em sua constituição.

           Em um primeiro momento, iremos expor a evolução do Direito de Família, explicando as transformações que este sofreu ao longo do tempo e mostrando a forma como hoje é visto e considerado. Ou seja, passaremos do modelo patriarcal, pautado meramente por interesses econômico – financeiros, para o eudemonista – conceito atualmente utilizado, onde a afetividade é o que liga e norteia as relações interpessoais.

           Além disso, elencaremos os princípios constitucionais que regem essa modificação e o instrumento criado pelo Estado para efetivá-los. Isto é, descrevermos a guarda compartilhada, as adequações realizadas após a sua instituição e o modo com que contribui para que o processo, muitas vezes, traumático e doloroso da separação não lese o filho, tampouco o prive da convivência real e profunda com os pais.

           Por fim, discorreremos a respeito do papel materno e paterno, demonstrando a sua função e a importância do exercício e da internalização conjunta de ambos para que seja propiciado o pleno desenvolvimento psíquico – emocional da criança.

 

1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

           A entidade familiar sempre se fez presente perante a sociedade e a civilização, servindo como instrumento determinante para o controle e a definição do modus operandi destas.

Na verdade, é considerada o primeiro modelo de sociedade política, posto que atuava como forma de domínio do poder econômico. As relações eram estabelecidas pelo caráter meramente patrimonial, onde o papel primordial consistia na procriação e na preservação dos bens e do capital no mesmo núcleo.

           Neste conceito, a vinculação afetiva não era considerada essencial, visto que não se buscava a humanização das relações, mas tão somente a soberania de interesses econômicos – financeiros.

           Ocorre que, com o passar do tempo, as relações passaram a ser resignificadas, diante da transformação do modelo estatal, dos avanços sociais e do desejo do indivíduo em estabelecer ligações emocionais, de se sentir parte de algo mais profundo e subjetivo. Ocasionou, em suma, uma necessidade no ser humano de pertencer a um ambiente, onde o liame é composto por afeto e não por matéria.

           Assim, o modelo, até então, dominado pelo interesse e comandado pela figura paterna, passou a reconhecer o amor como base estrutural e significar os membros do núcleo familiar com igual importância e valor.

           Passamos a nos deparar, então, com a família eudemonista. Este modelo, que podemos considerar o atualmente vigente, prega pela busca da realização plena e do bem estar do seio familiar como um todo; retirou o caráter obrigacional da instituição e passou a enxerga-la como um refúgio, um ambiente de afeto, segurança e proteção.

           Os vínculos começaram a ser firmados sem qualquer tipo de imposição hierárquica, religiosa ou patrimonial, de modo que a família se transformou na expressão e representação mais pura e verdadeira do livre arbítrio do indivíduo.

           No caso, por inexistir qualquer razão para as partes permanecerem unidas, a não ser pela vontade de amar e ser amado, a família tornou-se um ambiente percebido e norteado pela felicidade e pela satisfação comum.

           O Frei Cláudio Van Balen[1], ao dissertar acerca desta temática, traz a definição atual da entidade familiar:

E como fator de segurança, a família se faz apoio, diálogo e acolhimento, solidariedade e calor humano. Ela é uma realidade dinâmica em permanente construção, e cada um é mediador da caminhada dos outros através da execução e contraprestação de serviços. Dessa forma, a família se dispõe à luta da vida enquanto confirma cada membro no valor de sua pessoa e no sentido de viver em sociedade.   

              Deste modo, a instituição, balizadora de toda sociedade, transpôs-se em um espaço igualitário, democrático e de promoção pessoal, de maneira que o próprio Estado passou a tutelá-la e reconhece-la diferentemente do que havia sido feito até então.

           A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, elenca a família como base substancial, legitimando a valorização e a importância da relação interpessoal para o desenvolvimento completo da coletividade. Tal legalização pode ser verificada através da instituição dos princípios fundamentais, como o princípio da afetividade, do melhor interesse da criança, da solidariedade e da responsabilidade, que, atualmente, norteiam o Direito e as relações familiares.

           O princípio da afetividade pode ser considerado o mais recente introduzido e utilizado no ordenamento vigente, em virtude da dificuldade que alguns doutrinadores possuíam em reconhecer o afeto como elemento reflexo significativo na estruturação e no desenvolvimento das relações jurídicas.

           Pode ser tratado como um princípio constitucional implícito, visto que, conforme Paulo Lobo, mantém estreita conexão com aqueles elencados diretamente no texto da Carta Magna. No caso, assemelha-se ao preceito da igualdade e da dignidade da pessoa humana ao assegurar, por exemplo, a convivência familiar a criança e ao adolescente e ao dar igual tratamento e importância a todas as formas de constituição familiar, sejam elas famílias monoparentais, reconstruídas, homoparentais ou unipessoais.[2]

Além disso, modificou a prevalência do vínculo biológico nas relações ao se constituir como um elemento tão importante quanto este frente aos elos concretos e subjetivos do indivíduo e todas as suas derivações; mostrando-se, presente, por exemplo, no reconhecimento da filiação socioafetiva e da possibilidade da multiparentalidade.

           O Ministro Luís Felipe Salomão foi um dos precursores na defesa da utilização deste preceito em casos concretos, citando, inclusive, sua importância quando do julgamento do Recurso Especial n.º 645.283 [3].

...O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico.

           Assim, no momento em que o Judiciário passou a reconhecer e adotar a afetividade como princípio fundamental, o olhar sobre os casos passou a ser mais humano e menos engessado, os sentimentos e os reflexos destes começaram, efetivamente, a ter uma valoração na seara jurídica e as decisões, proferidas, desde então, tornaram-se mais sensíveis e compatíveis as transformações sociais.

           Já o princípio do melhor interesse da criança prega pela importância da percepção e do zelo diferenciados frente a criança e ao adolescente quando da instauração de relações e quando da resolução dos conflitos decorrentes do término destas.

           O Estado, como protetor dos direitos fundamentais, deve tratar e cuidar o infante como parte principal, garantindo que o pleno desenvolvimento, físico e emocional, deste seja resguardado e que não sofra qualquer prejuízo pelo eventual litígio gerado por seus genitores.

          

           Conforme define Paulo Lôbo[4]:

O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto da elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.

           Em suma, o Judiciário, em conjunto com a sociedade, deve fazer uso das mais diversas ferramentas, a fim de que o direito de vida desses seres, em absoluto processo de construção psíquica, seja assegurado e que não venham a sofrer danos pela má condução daqueles que deveriam ter lhe preservado.

           O princípio da solidariedade, por sua vez, significa o esperado dever de reciprocidade entre as partes, o reconhecimento da necessidade de auxiliar e de ser auxiliado para a construção de relações sólidas e saudáveis.

           Pode ser verificado, por exemplo, conforme Maria Berenice Dias[5], na obrigação alimentar mútua entre os pais e os filhos ou, até mesmo, na própria definição do casamento como uma comunhão de vidas.

           Assim, percebe-se que, enquanto o Estado tem o dever de proteger a família, à família incumbe a legitimação desta tutela, através da assistência recíproca entre os seus membros.

           Já no que se refere ao princípio da responsabilidade, cumpre destacar que o mesmo foi elaborado e, posteriormente, adotado pela legislação vigente, a fim de conscientizar os genitores acerca dos desdobramentos da relação familiar.

            No caso, objetivou fazer os mesmos internalizarem a importância de assumirem questões que dizem respeito a vida dos seus filhos e se fazerem presentes na vida destes, a fim de que as crianças possam ser sentir, verdadeiramente, amadas e significadas.

           Contudo, para que tais preceitos pudessem, efetivamente, surtir efeitos no desenvolvimento da criança e do adolescente, o Estado criou medidas para efetivá-los e possibilitar, por consequência, o reconhecimento da importância da atuação conjunta do núcleo familiar na construção da identidade do infante. Tal mecanismo pode ser visto, por exemplo, no instituto da guarda compartilhada, que abaixo abordaremos.

 

 2 A GUARDA COMPARTILHADA

           A guarda é o cuidado dos direitos inerentes a criança e ao adolescente outorgado aos seus genitores ou aqueles que exercem esse papel, objetivando tutelar e resguardar estes infantes, através da tomada de decisões e da disponibilização de toda e qualquer forma de assistência.

          

           Conforme Rodrigo da Cunha Pereira[6]:

Significa a obrigação imposta a alguém de ter vigilância e zelo para conservação do bem, de coisas ou pessoas, que estão sob sua responsabilidade. No Direito de Família a guarda refere-se aos filhos menores de 18 anos e significa o poder/dever dos pais de ter seus filhos em sua companhia para educá-los e criá-los.

           Resumidamente, trata-se do instrumento pelo qual o poder familiar se efetiva, visando a aplicabilidade e a efetividade dos direitos fundamentais elencados no nosso texto constitucional.

           Ocorre que, por muito tempo, quando da dissolução de um relacionamento, o dever de empenho e de zelo para com os filhos era imposto, preponderantemente, as mães; aos pais cabia, única e exclusivamente, o exercício de fiscalização sobre esses cuidados e a convivência prazerosa com os filhos.

           Estávamos, portanto, diante da guarda unilateral. Esta modalidade se caracteriza pelo fato do poder decisório acerca da vida dos infantes pertencer tão somente a um genitor, cabendo ao outro, apenas, usufruir de momentos de lazer ao lado daqueles.

           Ou seja, enquanto uma das partes decidia e tinha conhecimento a respeito de absolutamente tudo que envolvia a vida dos filhos, a outra apenas era comunicada sobre a decisão tomada, quando informada fosse, e a sua eventual manifestação contrária de nada valeria para reverter aquilo que já havia sido resolvido.

           No entanto, com as transformações sociais que foram sucedendo, o legislador percebeu a necessidade de definir um novo instituto que pudesse, realmente, resguardar o direito da criança e fortalecer a função paterna no desenvolvimento desta; assim, surgiu, a guarda compartilhada.

           A guarda compartilhada, segundo Conrado Paulino da Rosa[7]:

A guarda jurídica compartilhada define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos. Sua proposta é manter os laços de afetividade, buscando abrandar os feitos que o fim da sociedade conjugal pode acarretar aos filhos, ao mesmo tempo em que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando o direito da criança e dos pais.

           Dessa forma, percebe-se que esta modalidade caracteriza-se pelo poder de decisão ser atribuído a ambos os genitores, onde as responsabilidades inerentes e referentes aos filhos são conjuntas. Isto é, os pais desempenham igual papel frente a vida dos infantes, possuindo a mesma importância na sua construção; não há prevalência de um sob o outro.

           Ainda que a doutrina e a jurisprudência disciplinassem a respeito desta maneira de guarda, fixando-a, inclusive, quando do término da relação conjugal, apenas passou a ser, efetivamente, regulamentada com o advento da Lei 11.698/2008. Tal norma introduziu a possibilidade da divisão das responsabilidades acerca dos filhos entre os genitores, por intermédio da edição dos artigos 1.583, §1º[8] e 1.584[9] do Código Civil.

           Contudo, conforme Conrado Paulino da Rosa, ao estabelecer que a guarda seria compartilhada “sempre que possível”, acabou gerando uma controvérsia em nosso ordenamento, visto que, embora legitimada, a sua aplicabilidade e posterior eficácia não se sucederam conforme esperado.  Isto porque, a maioria dos casos que envolvem crianças, guarda e alimentos, referem-se a processos que foram instaurados pelo litígio,  onde as partes, pelas mais diversas razões, encontram-se impossibilitadas de entrarem em consenso, inclusive no que tange ao interesse do filho.[10]

           Deste modo, o Judiciário acabava por não fazer incidir o compartilhamento da guarda, tornando-a uma norma inócua; de forma que não restou outra alternativa ao legislador senão a edição de um novo texto onde pudesse defini-la de maneira mais específica e detalhada; elaborando, assim, a Lei 13.058/2014.

           Esta norma, segundo Dimas Messias de Carvalho[11], reforçou, além da divisão das responsabilidades e da custódia dos filhos, o dever do Estado em tutelar pelo melhor interesse da criança; podendo verificar tal fato, por exemplo, na inclusão do artigo 1.584, §6º[12] no Código Civil (obrigação de qualquer órgão público ou privado prestar informações sobre os filhos aos genitores).

           Dessa forma, de acordo com o mesmo doutrinador, a nova Lei impediu que uma parte se apropriasse sobre a criança e favoreceu que ambos os pais tenham igual relevância na criação da mesma, podendo supervisionar os seus interesses e participar ativamente das suas vidas.

           Além disso, a legislação, supra mencionada, visando acabar com a celeuma anteriormente criada acerca da concordância para aplicação da guarda, estabeleceu a guarda compartilhada como regra, ainda quando inexistir consenso entre os genitores, em razão da importância tanto do papel materno, quanto do papel paterno na constituição do indivíduo.

           Conforme Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[13]:

Vislumbra-se que a guarda conjunta não pode estar submetida ao consenso entre os pais, sob pena de submetê-la ao crivo potestativo de um dos genitores – que poderia impedir um convívio mais amiúde do outro genitor com o seu filho. É dizer: a conclusão da inviabilidade de compartilhamento da guarda quando inexistir consenso entre os pais faria surgir uma dimensão arbitrária e abusiva (e inexistente!) do poder familiar.

           Em suma, o compartilhamento possibilita que o genitor exerça, não apenas o direito da convivência familiar, como também todos os preceitos que norteiam as relações e o Direito de Família. Ou seja, oportuniza que a parte deixe de ser apenas o sujeito que visita e mantém, e passe a ser um indivíduo de significância real frente a construção e o desenvolvimento de seu filho.

           Outrossim, blinda a criança das eventuais instabilidades e desarranjos do casal após a separação, já que aniquila com a possibilidade daquela ser utilizada como “moeda de troca” ou instrumento para a instauração e prosseguimento do conflito.

           Na verdade, permite que as partes entendam que, embora tenha ocorrido o rompimento do vínculo conjugal, o elo parental permanece e sempre permanecerá intacto, posto que os pais, independentemente de não nutrirem mais sentimentos amorosos um pelo outro, estarão unidos na tomada de decisões a respeito de tudo aquilo que envolve seus filhos; passando a possuir, portanto, igual importância para estes.

           Todavia, logo após a instituição desta nova modalidade de guarda, muitos sujeitos processuais, julgadores e até doutrinadores, começaram a confundir a sua definição e os seus desdobramentos, acreditando, por exemplo, que o compartilhamento exonera a obrigação de alimentos ou que se assemelha a guarda alternada.

           Contudo, a divisão de responsabilidades introduzida pela guarda compartilhada não modificou o dever de prestação de alimentos como pensado por uma parcela da sociedade. Na verdade, as despesas referentes aos filhos permaneceram sendo divididas entre os genitores, de acordo com o binônimo da necessidade x possibilidade.

           Não é porque o genitor encontra-se mais presente na vida dos filhos, tanto em termos práticos (convivência familiar), quanto em subjetivos (auxílio na construção psíquica emocional), que estará isento da obrigação alimentar. Esta, atendendo aos princípios que norteiam as relações familiares, será fixada em um valor que comporte as necessidades da criança, possibilite que tenha um pleno desenvolvimento, inclusive no âmbito social, mas que não importe em encargo excessivo e desproporcional ao pai/mãe.

Assim, é fantasiosa a ideia de que o genitor arcará com os custos do filho apenas referente ao período que este estiver sob o seu “poder”, inexistindo, portanto, fixação de pensão mensal.

           O dever, aqui discutido, perdura, de forma que, o genitor que não for responsável pelo fornecimento da base de residência fixa da criança, pagará alimentos mensalmente conforme as necessidades daquela, as suas reais possibilidades e observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ou seja, ainda que detenha de vastas condições, não será obrigado a efetuar o pagamento de uma quantia demasiadamente elevada que compreenda muito além dos elementos vitais e sociais imprescindíveis ao filho e que possa gerar um eventual benefício indevido por parte do ex cônjuge.

           Inclusive, a Lei 13.058/2014, em seu artigo 1.583, §5º[14], possibilita que o pai ou a mãe que não detenha a guarda unilateral do filho supervisione os seus interesses e solicite a prestação de contas, quando entender necessário; evitando, assim, a má administração dos recursos financeiros, destinados à manutenção da criança, e permitindo que o melhor interesse desta seja, efetivamente, resguardado.[15]

           Já em relação a confusão criada acerca da semelhança entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, é importante referir que, diferentemente do criado pelo imaginário social, as mesmas em nada se confundem. Posto que, além da segunda não possuir previsão legal em nosso ordenamento, estabelece que o poder parental será igualmente revezado; a criança passará iguais períodos com o pai e com a mãe e, nesse tempo, o genitor que estiver com o filho será o único responsável pelo seu cuidado e pela tomada de decisões, não possuindo a outra parte qualquer ingerência a respeito. O infante, na verdade, terá duas casas e duas vidas distintas, onde, dificilmente, estas possuirão alguma forma de comunicação ou congruência.

           A guarda compartilhada, por sua vez, consiste justamente no contrário; ainda que um genitor permaneça com a base de residência fixa da criança, todas as decisões referentes a esta deverão ser tomadas de forma conjunta, a parentalidade será exercida de igual maneira. Isto porque, a separação, o rompimento do vínculo conjugal não podem ser um risco, tampouco uma ameaça ao pleno desenvolvimento do filho; tanto a função paterna, quanto a função materna desempenham idêntica importância no processo de constituição da estrutura da criança; e é, justamente, esses papeis e os seus desdobramentos que abordaremos a seguir.

 

3 A IMPORTÂNCIA DA FUNÇÃO PATERNA E DA FUNÇÃO MATERNA NA CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DE UMA FAMÍLIA

           Durante muito tempo, a psicanálise enfatizou a importância da figura e da presença da mãe no processo de constituição da estrutura psíquica da criança. No entanto, com o passar dos anos e com as contribuições de Freud e Lacan, foi verificado que o papel do pai é de absoluta relevância para o entendimento da postura e de eventuais transtornos a serem desenvolvidos pelo filho.

           A função materna é responsável por estabelecer o vínculo afetivo na criança, ou seja, sustentar e introduzir o amor na relação díade mãe e filho. Essa relação se instaura na capacidade e disponibilidade amorosa da mãe em atender as necessidades, tanto fisiológicas, quanto emocionais, de seu filho, despertando e desenvolvendo no mesmo o desejo de vida.

           A mãe, através de suas atitudes de cuidado, acolhimento, amparo e, principalmente, na demonstração de prazer e satisfação pelo exercício da maternidade, transmite um sentimento de segurança e proteção ao filho, constituindo, assim, um vínculo de intimidade e confiabilidade com o mesmo.

           Os registros dessa relação de amor, pautada pelo prazer em amamentar, trocar, tocar, acariciar, apaziguar e acalmar o filho em sua vulnerabilidade, fragilidade e imaturidade emocional, resguarda a integridade do mesmo, garantindo, assim, o seu desenvolvimento normal e potencializando a saúde mental da criança.

           Conforme Françoise Dolto:[16]

A mãe inicia a criança não só no aplacamento das necessidades do corpo e das tensões do desejo, mas também, por seus afagos, pelas carícias e pelas palavras que lhe dirige, no reconhecimento do pai, dos parentes e de todas as pessoas com quem fala em presença da criança. Ela a inicia, por conseguinte, na vida social.

           Assim, verifica-se que a mãe é o primeiro mundo sensorial e afetivo que a criança tem contato, já que o elo entre elas se desenvolve antes mesmo da concepção. Pequenos atos após o nascimento, como a amamentação, o toque e o olhar materno, consolidam esse vínculo e significam o filho diante da mãe. Ou seja, passa para a criança o sentimento de que ela foi amada e desejada, de forma que essa, diante da confirmação do amor e da autorização da mãe, inicia o desenvolvimento do seu anseio de vida.

           No caso, o narcisismo da mãe em relação ao filho, visto que o mesmo é fruto de um desejo e de uma idealização individual e até egocêntrica – vontade de se ver projetada e difundida no mundo, acaba por favorecer a constituição da criança. Isto porque, ao perceber que é amada e desejada, desenvolve uma pseudo onipotência que, embora venha a ser atenuada com a chegada do pai, cria confiança neste filho; possibilitando, assim, que o mesmo consiga se enxergar diferente da mãe.

           Logo, quando a criança reconhece o desejo da mãe, inicia o desenvolvimento do seu desejo de vida e começa a estruturar o seu aparelho psíquico, por intermédio do ego – estrutura que introduz o princípio da realidade e o olhar para o mundo externo.

           Resumidamente, conforme explica Hugo Mayer:[17]

A mãe é, pois, - como diz esta autora (P. Aulagnier) -, o primeiro agente “identificante” do recém-nascido e, através da identificação primária, transforma-se no primeiro organizador da vida psíquica do filho. Esta ação identificante não se reduz apenas a palavras que dizem ou que se calam, mas também se referem a uma constelação de atitudes, olhares, gestos, expressões, que vão conformando, ao mesmo tempo que significando, uma imagem de si que a criança irá percebendo, refletida no “olhar” materno, que opera como o primeiro espelho – no dizer de Winnicott – onde a criança aprende a reconhecer-se.

           No entanto, por essa vinculação afetiva entre a mãe e o filho ser quase que intrínseca, é necessário que um terceiro rompa com essa relação dual e permita, de fato, o desenvolvimento do ego da criança; posto que a mãe, no período inicial de vida, acaba sendo um ego auxiliar do filho, agindo e falando em nome deste. E é, justamente, nesse momento, que o pai é introduzido na relação e começa a desempenhar o seu papel.

           A função paterna é responsável por estabelecer o terceiro elemento – o pai, na díade mãe e filho; trata-se do agente de ruptura dessa relação, que oportuniza e convoca a criança ao desejo de crescimento. No caso, é fundamental no desprendimento do filho com a mãe e na diferenciação psicossexual deste, já que faz a criança enxergar além dos olhos da genitora e adquirir, por consequência, auto confiança.

           Conforme Lebovici:[18]

Parece que o pai tem um papel importante em relação a diferenciação psicossexual da criança e à aquisição progressiva de uma identidade sexual. De certa maneira, isto é evidente porque a interação do pai com o bebê fornece a este último a primeira manifestação da existência de um outro sexo, a diferença dos sexos... Parece-nos importante mencionar brevemente a influência do pai sobre a capacidade de bebê e da criança pequena para entrar em relação com o mundo exterior e notadamente com pessoas estranhas à família e com outras crianças pequenas.

           O pai, por ser o elemento que completa o triangulo edipiano (mãe, filho e pai), evita a permanência da relação simbiótica da mãe com o filho e individualiza este, fazendo-o tomar consciência de quem é e do lugar que ocupa na sociedade. Trata-se, portanto, daquele que significa a criança como um indivíduo atuante e diferenciado.

           Além disso, é incumbido por instaurar a moral e a lei no universo da mesma, posto que tem a representação de interditor, passando a fazer o filho ter ciência de que “nem tudo que quero, posso” e destituindo este, por derradeiro, do lugar de reizinho, de todo poderoso. Na verdade, resta por constituir no aparelho psíquico da criança o superego – instância encarregada pela instauração da consciência moral no indivíduo, atribuindo-lhe o conceito de certo e errado, permitido e proibido; é a internalização dos limites, princípios e regras pelo sujeito e das consequências atribuídas em face da postura adotada por este.

           Pode-se dizer que o papel do pai, de acordo com Ana Maria Sigal de Rosenberg, significa:[19]

A entrada do pai vai destituir este lugar imaginário onde a criança é o falo da mãe, permitindo ao infans sair deste lugar mortífero (de ser para sempre o desejo da mãe), para se constituir como um sujeito desejante.

           Assim, quando a criança, através da castração exercida pelo pai sobre a mãe, é inserida e convidada a novos desafios, conhecimentos e vivências sociais, a sua individualização e consequente socialização é despertada. O poder de falar e fazer em seu nome, além de potencializar a autonomia e independência diante de si mesma, age como facilitadora na convivência e interação com os outros, seja no âmbito familiar ou extra familiar.

           Deste modo, percebe-se que a função paterna é fundamental na consolidação da estrutura psíquica da criança, já que, enquanto a mãe vincula o filho, o pai o significa pelo movimento de vida.

           Ocorre que para esse pai, realmente, existir perante a criança é necessário que a mãe permita a sua chegada, que renuncie a “posse do estado de filho” e possibilite o seu crescimento, através do seu distanciamento com a criança e da, consequente, aproximação com o pai. A mãe é a grande responsável por apresentar o pai ao filho, ela precisa existir como facilitadora nessa nova relação que se instaura com o reconhecimento do genitor.

           Caso essa apresentação não seja realizada e os pais, em razão da dificuldade de atestarem a importância que o outro possui, não permitirem a existência, conjunta e diferente, de ambos na vida do filho, este apresentará inúmeras falhas em sua estruturação psíquica.

           Conforme Arminda Aberastury e Eduardo J. Salas:[20]

Se o pai tem tal importância como fonte de identificação em um momento tão primeiro do desenvolvimento do indivíduo, é possível compreender então que um pai ausente e psicologicamente fraco ou incapaz de assumir a paternidade, provoque no menino um sério déficit em sua identidade genital. Quer dizer, que tenha grandes dificuldades de se assumir como home ou como mulher.

           No caso, quando a criança apresenta fragilidade na interdição ou na vinculação afetiva, um conflito identificatório muito grande será instaurado dentro de si, posto que não conseguirá perceber a relevância e a representação dos pais em sua vida, passando a ter dificuldades de se assumir como um ser individualizado. Quando os próprios pais, por imaturidade ou receio de se incumbirem na condição de adultos, não reconhecerem e significarem que o outro é tão importante quanto si, não transmitirão para a criança respaldo e segurança, fazendo com que esta se desenvolva de maneira confusa.

           Dessa forma, o filho poderá desenvolver uma potencialidade melancólica, além de sentir a constante necessidade de buscar a autorização do outro para conseguir identificar-se ou afirmar-se como indivíduo. Conforme bem define Maria Lúcia Vieira Volante [21] “ seu desejo está submetido ao desejo do outro, o qual é sempre idealizado, enquanto o Eu é sempre subestimado”.

           Assim, a criança irá se constituir com um sentimento de inferioridade ou submissão em relação ao terceiro, apresentando certa dependência emocional ou, até mesmo, uma dificuldade em estabelecer vínculos profundos e significativos. As relações serão estabelecidas de forma superficial, eis que o medo da perda do amor e a sensação de abandono e rejeição prevalecerão sobre a vontade de firmar trocas afetivas saudáveis.

De acordo com a Autora, acima citada - Maria Lúcia Vieira Volante[22] “mesmo que o sentimento de perda ou temor à perda seja seguido da satisfação da demanda dirigida ao outro, este prazer pode ser fugaz ou, até mesmo, negado, ou melhor, dominado pelo medo”.

Logo, por essa sensação de angústia e apreensão ser internalizada pela criança, a mesma, a fim de evitar mais sofrimento, irá apresentar um padrão de comportamento repetido, através do desenvolvimento de determinados mecanismos de defesa. No caso, o filho torna-se evitativo ao apresentar-se de modo onipotente, autossuficiente, agressivo e diminuindo ou negando a importância da existência do outro na sua vida.

Além disso, pode vir a se sentir responsabilizado e culpado pela perda  do amor, desenvolvendo, assim, um sentimento autodestrutivo e evidenciando a sua pulsão de morte – incapacidade de preservação de relações e sentimentos sustentáveis.

Desta maneira, depreende-se que as funções parentais, ou seja, a função materna e paterna, são essenciais na instauração da estrutura psíquica da criança, resguardando a mesma o direito de uma futura condição adulta diante da vida.

De acordo com Nelsina Elizena Damo Comel: [23]

A paternidade e a maternidade se caracterizam pelo exercício de funções diferenciadas que se completam, no todo, do ponto de vista das necessidades básicas da vida do filho. Assim, se o filho para ser concebido necessita fundamentalmente da contribuição do elemento masculino e do feminino, vai precisar dos dois na continuidade do existir, de maneira concorrente e complementar, ora mais de um, ora mais de outro, ora dos dois. 

           Assim, considerando a importância que as funções, aqui relatadas, possuem, é evidente a relação estreita existente entre o Direito de Família e a Psicologia, posto que o ordenamento jurídico, através da elaboração da Lei da Guarda Compartilhada, efetiva e assegura o direito de ambos os pais se fazerem presentes e existirem na vida do filho.

           O rompimento do vínculo conjugal não pode colocar em risco, tampouco confundir-se com a ligação parental, já que todo indivíduo nasce para uma família e necessita, através de todas as condutas de cuidado, desenvolver o sentimento de pertencimento nesse núcleo familiar para consolidar sua condição de ser humano.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

           A entidade familiar sempre desempenhou papel de suma importância perante a sociedade, determinando e moldando a forma com que esta se desenvolveria. Por um longo período foi identificada como um instrumento para agregar e constituir patrimônio; uma maneira de atrelar e fazer valer interesses econômicos – financeiros.

           No entanto, com o advento de determinadas transformações sociais, o conceito de família passou a ser resignificado, tornando-se sinônimo de prazer, felicidade e bem estar comum e individual.

           Assim, ao assumir um caráter de busca para a realização pessoal, norteando-se pela afetividade, deixou o ser humano livre para vincular-se quando e da forma que quiser. Logo, no momento em que o indivíduo percebe que o eixo emocional não se encontra mais da maneira como havia sido inicialmente estabelecido, o mesmo é rompido e as separações se sucedem.

           Ocorre que, por mais doloroso e desagradável que seja esse processo, as emoções dos envolvidos não podem interferir ou impedir a continuidade da relação parental. Isto porque, embora a conjugalidade não exista mais, a presença do lugar dos genitores deve ser garantida e preservada, a fim de que a criança possa desenvolver-se, psíquica – emocionalmente, de modo pleno.

           E foi, justamente, para resguardar esse direito do infante que foram elaboradas as Leis 11.698/2008 e 13.058/2014 que disciplinam acerca da guarda compartilhada, pregando pela importância da igual significação do pai e da mãe frente a criação do filho.

           Deste modo, com a instituição dessa nova modalidade de guarda, a criança passou a ser realmente significada, já que os efeitos decorrentes da separação foram atenuados e os papeis parentais, essenciais a constituição do filho, puderam ser exercidos com igual valor e relevância; a criança passou a se sentir, verdadeiramente, amada, cuidada e preservada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] BALEN, Frei Cláudio Van. A Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Família entre o Público e o Privado, Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2012, p. 113.

[2] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.71.

[3] STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 645.283. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. DJ: 15/09/2009. JusBrasil, 2009. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 31 jan. 2018.

[4] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.75.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Família. São Paulo: Editora RT, 2013, p. 69.

[6] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 358

[7] ROSA, Conrado Paulino da. Nova Lei da Guarda Compartilhada. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 63

[8] Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.                                                                               § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.  

[9] Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:                                                            I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;                                   II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

[10] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Bahia: Editora Jus Podivm, 2016, p. 331/332

[11] CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. P. 511

[12]Art.1.584.                                                                                                                                     § 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.  

[13] FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Bahia: Editora Jus Podivm, 2016, p. 694

 

[14]Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.                                                               § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

[15] ROSA, Conrado Paulino da. Nova Lei da Guarda Compartilhada. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 112

 

[16] DOLTO, Françoise. No Jogo do Desejo: Ensaios Clínicos. São Paulo: Editora Ática, 1996, p. 242

[17] MAYER, Hugo; trad. (de) Francisco Franke Settineri. Voltar a Freud: Da Teoria do Narcisismo à Clínica Psicanalítica. Porto Alegre: Editora Artes Médicas, 1989, p. 48/49.

[18] LEBOVICI, Serge; trad. (de) Francisco Vidal. O Bebê, a Mãe e o Psicanalista. Porto Alegre: Editora Artes Médicas, 1987, p. 174/175.

[19] ROSENBERG, Ana Maria Sigal de. O Lugar dos Pais na Psicanálise de Crianças. São Paulo: Editora Escuta, 1994, p. 42.

[20] ABERASTURY, Arminda e SALAS, Eduardo J. A Paternidade: Um Enfoque Psicanalítico. Porto Alegre: Editora Artes Médicas, 1984, p. 72.

 

Eduarda Schilling Lanfredi

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